
Recém publicada, a Lei nº 14.291, de 3.1.2022 - Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para dispor sobre a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão. Na nova redação do artigo 44, através do inciso XI, foi incluída a possibilidade de uso de recursos do fundo partidário para impulsionamento de conteúdo nas redes sociais. "Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:(...)XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, inclusive plataforma de compartilhamento de vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito. (Redação dada pela Lei nº 14.291, de 2022)
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